DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2701222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial do agravante, condenado por tráfico de drogas, receptação, desobediência e porte ilegal de arma, com pena total de 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias de detenção, além de 712 dias-multa.
- A decisão monocrática baseou-se na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, considerando a necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório e a jurisprudência consolidada sobre a matéria.
- A questão central consiste em determinar se o agravante faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art.
- 11.343/2006, que exige o preenchimento cumulativo de requisitos, como a primariedade e a não dedicação a atividades criminosas.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial do agravante, condenado por tráfico de drogas, receptação, desobediência e porte ilegal de arma, com pena total de 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias de detenção, além de 712 dias-multa. 2. A decisão monocrática baseou-se na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, considerando a necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório e a jurisprudência consolidada sobre a matéria. II. Questão em discussão 3. A questão central consiste em determinar se o agravante faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige o preenchimento cumulativo de requisitos, como a primariedade e a não dedicação a atividades criminosas. 4. A legalidade da expedição de mandado de busca e apreensão na residência do agravante, com base em denúncia anônima e elementos investigativos subsequentes. III. Razões de decidir 5. A reincidência do agravante foi devidamente reconhecida pelas instâncias ordinárias, o que afasta a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a reincidência impede a concessão do benefício. 6. A análise fático-probatória realizada pelo Tribunal de origem demonstra que o recorrente não preenche os requisitos cumulativos exigidos para a aplicação do redutor, especialmente a condição de ser primário e não reincidente. 7. A expedição do mandado de busca e apreensão foi fundamentada em elementos investigativos que corroboraram a denúncia anônima, não havendo ilegalidade na medida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A reincidência impede a concessão do benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A expedição de mandado de busca e apreensão com base em denúncia anônima é válida quando corroborada por elementos investigativos subsequentes." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AREsp 2.499.695/PR, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.