PROCESSUAL — EDcl no AgRg no AREsp 2701276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PEDIDO DE ADIAMENTO PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o agravo regimental em matéria penal deverá ser apresentado em mesa, dispensando, assim, a prévia inclusão em pauta e, consequentemente, a necessidade de intimação da parte acerca da data do julgamento do recurso.
Ementa oficial
PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ADIAMENTO PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. PEÇA NÃO OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA TESE RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o agravo regimental em matéria penal deverá ser apresentado em mesa, dispensando, assim, a prévia inclusão em pauta e, consequentemente, a necessidade de intimação da parte acerca da data do julgamento do recurso. 2. Não há falar em cerceamento de defesa diante da ausência de manifestação sobre o pedido de adiamento do julgamento do agravo regimental, cujo objetivo era a apresentação de memoriais, peça sequer obrigatória. 3. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada no acórdão que não conheceu do agravo regimental que não impugnou os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 4. Se ausentes as hipóteses previstas no art. 619 do CPP, a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa não é compatível com o recurso de embargos de declaração. 5. Embargos declaratórios rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.