DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2701876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau de jurisdição que reconheceu que a obrigação de fazer tornou-se materialmente inexigível e desnecessária, em razão da renúncia expressa e integral da instituição financeira aos contratos de empréstimo consignado, com a baixa definitiva de todas as operações, o que se revelou mais favorável à parte exequente.
- A suspensão da execução das astreintes decorreu de juízo de adequação da medida coercitiva à nova realidade processual, não configurando desconstituição arbitrária ou retroativa, observado o teor do disposto no art.
- Além disso, "Esta Corte firmou a interpretação de que a revogação do provimento liminar que lastreia o título executivo provisório das astreintes determina a extinção da execução, que também possui natureza provisória (art.
- Precedentes" (EDcl na MC 12.532/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 27/9/2013).
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RENÚNCIA AO CRÉDITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau de jurisdição que reconheceu que a obrigação de fazer tornou-se materialmente inexigível e desnecessária, em razão da renúncia expressa e integral da instituição financeira aos contratos de empréstimo consignado, com a baixa definitiva de todas as operações, o que se revelou mais favorável à parte exequente. 2. A suspensão da execução das astreintes decorreu de juízo de adequação da medida coercitiva à nova realidade processual, não configurando desconstituição arbitrária ou retroativa, observado o teor do disposto no art. 537, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Além disso, "Esta Corte firmou a interpretação de que a revogação do provimento liminar que lastreia o título executivo provisório das astreintes determina a extinção da execução, que também possui natureza provisória (art. 475-O do CPC). Precedentes" (EDcl na MC 12.532/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 27/9/2013). 4. Não houve enfrentamento expresso pelo Tribunal de origem acerca de eventual violação à coisa julgada, configurando ausência de prequestionamento específico da matéria, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.