DIREITO CIVIL — AgInt no AREsp 2701915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RESSARCIMENTO INTEGRAL DE DESPESA REALIZADA EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA.
- FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO QUANTO AO CONSENTIMENTO NÃO IMPUGNADO.
- DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ESBARRA NA SÚMULA 7/STJ.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO INTEGRAL DE DESPESA REALIZADA EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO QUANTO AO CONSENTIMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ESBARRA NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento a recurso especial, mantendo a responsabilidade da operadora de plano de saúde pelo adimplemento de tratamento autorizado. 2. Ação de cobrança ajuizada por prestador de serviços de saúde contra beneficiário de plano de saúde, com denunciação da lide à operadora do plano, que admitiu ter autorizado o tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é responsável pelo pagamento de tratamento médico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A operadora de plano de saúde admitiu ter autorizado o tratamento, o que afasta a necessidade de análise das coberturas securitárias para concluir pela sua responsabilidade pelo pagamento. 5. A decisão de segunda instância foi fundamentada e não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. A reapreciação de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A ausência de impugnação específica ao fundamento de autorização do tratamento pela operadora atrai o óbice da Súmula 283 do STF. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.