DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2702275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o recurso especial era inadmissível, em razão da incidência das Súmulas 284 do STF e 182 do STJ, além da impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que negou seguimento ao recurso especial por ser manifestamente inadmissível, violou o princípio da colegialidade.
- Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, especialmente no que tange à dosimetria da pena e à aplicação da minorante da tentativa.
- A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental para submissão ao órgão colegiado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o recurso especial era inadmissível, em razão da incidência das Súmulas 284 do STF e 182 do STJ, além da impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que negou seguimento ao recurso especial por ser manifestamente inadmissível, violou o princípio da colegialidade. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, especialmente no que tange à dosimetria da pena e à aplicação da minorante da tentativa. III. Razões de decidir4. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental para submissão ao órgão colegiado. 5. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, o que impede a análise da dosimetria da pena e da aplicação da minorante da tentativa. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ. 7. A análise de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável sua discussão em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ. 4. A análise de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.". Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 568/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no HC 769.337/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.12.2024.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.