DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2702449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, objetando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou improcedente ação rescisória proposta para desconstituir acórdão que reconheceu vício redibitório em contrato de compra e venda de veículo.
- A sentença da ação originária reconheceu a redibição do contrato de compra e venda, determinou o retorno das partes ao status quo ante, condenou o réu ao pagamento de danos materiais e fixou sucumbência recíproca.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, objetando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou improcedente ação rescisória proposta para desconstituir acórdão que reconheceu vício redibitório em contrato de compra e venda de veículo. 2. A sentença da ação originária reconheceu a redibição do contrato de compra e venda, determinou o retorno das partes ao status quo ante, condenou o réu ao pagamento de danos materiais e fixou sucumbência recíproca. O acórdão recorrido manteve a decisão, afastou a decadência e fundamentou-se em laudo técnico produzido fora do crivo judicial, aplicando os deveres de informação e cooperação da boa-fé objetiva previstos no art. 422 do Código Civil. 3. O recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, violação de normas do Código de Processo Civil (arts. 489, § 1º, III, IV e V; 1.022, parágrafo único, II; 966, V, VII e VIII; e 370), e erro de fato no exame dos autos, sustentando a necessidade de produção de prova técnica imparcial e a existência de "documento novo" apto a alterar o julgamento. 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao não enfrentar todos os argumentos apresentados pelo recorrente, caracterizando negativa de prestação jurisdicional. 5. Saber se o acórdão recorrido violou os arts. 966, V, VII e VIII, e 370 do Código de Processo Civil, ao rejeitar a ação rescisória fundada em "documento novo" e ao não determinar a produção de prova técnica imparcial. 6. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito aplicável para solucionar a controvérsia, sendo suficiente a motivação que afasta as teses formuladas, conforme jurisprudência consolidada. 7. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 8. O "documento novo" apto a fundamentar ação rescisória deve ser preexistente à decisão rescindenda, ignorado ou impossível de obtenção à época, e capaz de, por si só, alterar o resultado do julgamento, o que não se verifica no caso. 9. A decisão rescindenda não está fundada em erro de fato, pois não admitiu um fato inexistente nem considerou inexistente um fato ocorrido, sendo baseada em laudo técnico minucioso e não havendo indício de falsidade do referido laudo. 10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.