AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS — AREsp 2702756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
- RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- A obrigação de revisar o benefício de complementação de aposentadoria, condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática pelo participante, pode ser apurada em liquidação, sendo possível compensar, nessa fase, o aporte da cota-parte do participante com as diferenças vencidas do benefício.
Resultado indicado
Agravo de CARLOS ALBERTO AQUINO SEVERINO conhecido em parte para, na parte conhecida, conhecer em parte do recurso especial a fim de, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS. TEMAS NS. 955 E 1.021/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RESISTÊNCIA AO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. LEGITIMIDADE DO PATROCINADOR. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A obrigação de revisar o benefício de complementação de aposentadoria, condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática pelo participante, pode ser apurada em liquidação, sendo possível compensar, nessa fase, o aporte da cota-parte do participante com as diferenças vencidas do benefício. 3. Diante da recusa em promover a revisão administrativa do benefício e da resistência da entidade de previdência ao mérito da demanda, sua condenação aos ônus de sucumbência está de acordo com o art. 85 do CPC. 4. A revisão da proporção em que cada parte sucumbiu na demanda depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, juízo vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. Inexiste interesse recursal em pedir a fixação dos honorários de sucumbência sobre o valor da causa, tendo em vista que foi justamente essa a base de cálculo fixada pelo Tribunal de origem. 6. A questão da legitimidade do patrocinador, decidida pela Vice-Presidência da corte de origem com fundamento na alínea "b" do inciso I do art. 1.030 do Código de Processo Civil, comporta apenas agravo interno, nos termos do § 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil, e não agravo em recurso especial. 7. Agravo da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI conhecido para negar provimento ao recurso especial. Agravo de CARLOS ALBERTO AQUINO SEVERINO conhecido em parte para, na parte conhecida, conhecer em parte do recurso especial a fim de, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.