DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2703077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXIGÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento na Súmula nº 281/STF, sob o argumento de que não houve esgotamento das instâncias ordinárias, uma vez que a decisão recorrida foi proferida de forma monocrática, cabendo ainda agravo interno.
- A questão em discussão consiste em determinar se o recurso especial pode ser apreciado, sendo possível ainda a interposição de agravo interno contra decisão monocrática do Tribunal de origem.
- É firme nesta Corte o entendimento de que é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de se buscar a instância especial, consoante o teor da Súmula nº 281/STF.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 281/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento na Súmula nº 281/STF, sob o argumento de que não houve esgotamento das instâncias ordinárias, uma vez que a decisão recorrida foi proferida de forma monocrática, cabendo ainda agravo interno. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso especial pode ser apreciado, sendo possível ainda a interposição de agravo interno contra decisão monocrática do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. É firme nesta Corte o entendimento de que é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de se buscar a instância especial, consoante o teor da Súmula nº 281/STF. 4. No caso concreto, a decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem não foi objeto de agravo interno, configurando a ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.