DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2703527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ e da ausência de similitude fática no dissídio jurisprudencial.
- O acórdão recorrido entendeu pela abusividade dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam consideravelmente a taxa média de mercado, concluindo pela limitação da taxa contratada à média apurada pelo Banco Central.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da ausência de similitude fática no dissídio jurisprudencial. 2. O acórdão recorrido entendeu pela abusividade dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam consideravelmente a taxa média de mercado, concluindo pela limitação da taxa contratada à média apurada pelo Banco Central. II. Questão em discussão 3. Consiste em saber se a decisão que limitou a taxa de juros remuneratórios à média de mercado, sem análise das especificidades da relação contratual, está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 4. Outra questão é se a revisão da taxa de juros contratada demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, o que é vedado na via especial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade da taxa de juros contratada, fundamentando-se na comparação com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 6. A revisão da taxa de juros contratada demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. O recurso especial não merece conhecimento pela alínea "c", pois o dissídio não foi demonstrado, nos termos exigidos pelo art. 255 do RISTJ, ante a ausência de similitude fática. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado é válida quando verificada a abusividade em comparação com a taxa média apurada pelo Banco Central. 2. A revisão da taxa de juros contratada que demanda reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório é vedada na via especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; CPC, art. 85, § 11; CC, art. 421; CPC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; STJ, REsp 1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010; STJ, AgInt no AREsp 2.427.734/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.