DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2703746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico internacional de drogas.
- O agravante foi condenado às penas de 9 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 156 (cento e cinquenta e seis) dias-multa, por tráfico internacional de drogas, com base no art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e, de ofício, reduziu a pena.
- O recurso especial não foi admitido por óbice das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico internacional de drogas. 2. O agravante foi condenado às penas de 9 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 156 (cento e cinquenta e seis) dias-multa, por tráfico internacional de drogas, com base no art. 33 c/c art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e, de ofício, reduziu a pena. O recurso especial não foi admitido por óbice das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a transnacionalidade do delito de tráfico de drogas foi corretamente reconhecida, atraindo a competência da Justiça Federal. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 6. A Corte de origem fundamentou a internacionalidade do delito no fato de que a apreensão ocorreu em região de fronteira com o Paraguai, sendo suficiente para atrair a competência da Justiça Federal. 7. A jurisprudência do STJ, conforme o Enunciado de Súmula n. 607, considera que a majorante do tráfico transnacional de drogas se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A transnacionalidade do delito de tráfico de drogas pode ser reconhecida com base em indícios suficientes de internacionalidade, atraindo a competência da Justiça Federal. 2. A majorante do tráfico transnacional de drogas configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33 e art. 40, inciso I; Código Penal, art. 296, § 1º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 607.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.