Direito processual civil — AREsp 2704104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Indeferimento de diligência por oficial de justiça.
- Recurso especial parcialmente conhecido e DESprovido.
- Ação de reintegração de posse proposta para garantir o livre acesso à estrada que atravessa a propriedade da ré, com pedido de retirada de guarita e liberação da passagem.
- Sentença de primeiro grau julgou procedente a demanda, determinando a reintegração na posse da servidão de passagem, retirada da guarita, fixação de multa diária e condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa oficial
Direito processual civil. Recurso especial. Ação de reintegração de posse. Servidão de passagem. Indeferimento de diligência por oficial de justiça. Cerceamento de defesa. Súmula N. 7 do STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e DESprovido. I. Caso em exame 1. Ação de reintegração de posse proposta para garantir o livre acesso à estrada que atravessa a propriedade da ré, com pedido de retirada de guarita e liberação da passagem. Sentença de primeiro grau julgou procedente a demanda, determinando a reintegração na posse da servidão de passagem, retirada da guarita, fixação de multa diária e condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 2. Apelação interposta pelos réus alegando cerceamento de defesa, inadequação da via eleita, ausência de interesse de agir e ilegitimidades ativa e passiva. Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios. 3. Embargos de declaração opostos pelos réus alegando omissão quanto ao indeferimento de diligência por oficial de justiça e requerendo redução da multa. Tribunal acolheu parcialmente os embargos para sanar omissão relativa à análise do pedido de redução da multa, sem efeitos modificativos. 4. Recurso especial interposto pelos réus alegando violação dos arts. 154, V, 156, 464, § 1º, I, e 489, § 1º, IV, do CPC, sustentando cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligência por oficial de justiça e omissão no enfrentamento de argumentos. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de diligência por oficial de justiça para constatação in loco sobre a existência e trafegabilidade de acessos alternativos configura cerceamento de defesa e se houve omissão no enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. III. Razões de decidir 6. O acórdão recorrido concluiu que a diligência pretendida não se enquadra nas funções do oficial de justiça e que compete ao juiz determinar as diligências necessárias, além de considerar que os fatos foram comprovados por outros meios de prova, reputando desnecessária a diligência e indeferindo o pedido subsidiário de perícia por preclusão. 7. A reforma do entendimento sobre o indeferimento da diligência exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão adotou fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente, não configurando negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A diligência por oficial de justiça para constatação in loco sobre a existência e trafegabilidade de acessos alternativos não se enquadra nas funções do cargo e pode ser indeferida quando os fatos já estiverem comprovados por outros meios de prova. 2. A reforma de decisão que indeferiu diligência por oficial de justiça exige o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 154, V; 156; 464, § 1º, I; 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp 2.179.308/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 12.08.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.528.474/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.05.2024.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.