PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2704409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS INVOCADOS.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão proferido em ação de exigir contas, que rejeitou embargos de declaração com multa do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (SEGUNDA FASE). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ E 282/STF (ANALOGIA). PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão proferido em ação de exigir contas, que rejeitou embargos de declaração com multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e manteve, dentre outros pontos, a não aplicação da taxa SELIC. 2. O objetivo recursal é decidir se houve (i) violação do art. 327, § 1º, I, 502, 507 e 927, III, do CPC; (ii) violação dos arts. 473, § 3º, do CPC e 884 do CC; (iii) violação dos arts. 373, I, 400 do CPC, 1.194 do CC, 1º e 4º do Decreto-lei n. 486/1969; (iv) violação dos arts. 319, III, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (v) violação do art. 1.026, § 2º, do CPC; (vi) violação do art. 406 do CC; e (vii) dissídio jurisprudencial. 2. Não há exame, pelo Tribunal estadual, dos temas federais sob o enfoque dos dispositivos invocados, apesar da oposição de embargos de declaração, o que impede o conhecimento pela via especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 282 do STF. O prequestionamento fictício exige a alegação, no recurso especial, de ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada quando os embargos de declaração revelam propósito de prequestionamento de matéria federal, conforme a Súmula n. 98 do STJ. 4. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a matéria, pela alínea a do art. 105, III, da CF, é inadmitida por óbices sumulares. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.