DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2704597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E FURTO PRIVILEGIADO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, em parte, negar provimento ao recurso especial.
- O agravante busca o reconhecimento do princípio da insignificância, mesmo quando o valor do bem furtado supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, e a aplicação do furto privilegiado.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado quando o valor do bem furtado supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e houver habitualidade delitiva; e (ii) saber se o furto privilegiado pode ser reconhecido para réu diante da contumácia delitiva.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E FURTO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, em parte, negar provimento ao recurso especial. 2. O agravante busca o reconhecimento do princípio da insignificância, mesmo quando o valor do bem furtado supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, e a aplicação do furto privilegiado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado quando o valor do bem furtado supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e houver habitualidade delitiva; e (ii) saber se o furto privilegiado pode ser reconhecido para réu diante da contumácia delitiva. III. Razões de decidir 4. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor do bem furtado não é desprezível, sendo superior ao parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 5. A habitualidade delitiva do agente impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta e a aplicação do princípio da insignificância. 6. O furto privilegiado, previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, exige que o réu seja primário e que o bem furtado seja de pequeno valor. A contumácia na prática de delitos contra o patrimônio afasta a possibilidade de aplicação do benefício legal. 7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor do bem furtado supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e há habitualidade delitiva do agente. 2. O furto privilegiado não pode ser reconhecido para réu com antecedentes criminais, sendo requisito indispensável a primariedade do agente. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 83 do STJ.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.