PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2704759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
- A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art.
- O acórdão recorrido aplicou o entendimento firmado pela Segunda Seção no IAC n.
- 1 (REsp 1.604.412/SC), segundo o qual o termo inicial, no regime do CPC/1973, corresponde ao fim do prazo judicial de suspensão do processo, ou, inexistindo prazo, ao transcurso de um ano.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial. 2. O acórdão recorrido aplicou o entendimento firmado pela Segunda Seção no IAC n. 1 (REsp 1.604.412/SC), segundo o qual o termo inicial, no regime do CPC/1973, corresponde ao fim do prazo judicial de suspensão do processo, ou, inexistindo prazo, ao transcurso de um ano. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios. Alegação de violação do art. 5º, XXXV, da CF. Inadmissibilidade do recurso especial, tendo em vista que a apreciação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Invocação do art. 3º do CPC. Ausência de prequestionamento e pertinência temática para afastar a multa imposta. Aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.