DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2704762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CIÊNCIA INEQUÍVOCA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interposto por Zurich Minas Brasil Seguros S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, no qual se alegava violação a diversos dispositivos do CPC/2015 e se pleiteava efeito suspensivo.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRAZO DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA APLICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo interposto por Zurich Minas Brasil Seguros S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, no qual se alegava violação a diversos dispositivos do CPC/2015 e se pleiteava efeito suspensivo. O recurso originário discutia decisão em cumprimento de sentença que reconheceu a ciência inequívoca do devedor pelo comparecimento espontâneo, fixando o termo inicial para pagamento voluntário e aplicando a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se o recurso especial poderia ser conhecido, à luz do requisito constitucional do prequestionamento;(ii) estabelecer se seria possível afastar a aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, mediante reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do recurso especial exige prévia manifestação da Corte local sobre os dispositivos legais apontados como violados, sob pena de ausência de prequestionamento (CF/1988, art. 105, III, "a"), incidindo por analogia as Súmulas 282 e 356/STF. 4. O recorrente não opôs embargos de declaração para provocar o debate sobre os arts. 80, 223, 278, 282 e 884 do CPC/2015, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 5. Ainda que superado esse óbice, a controvérsia sobre a ciência inequívoca do devedor e o termo inicial do prazo para pagamento voluntário depende da análise do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência consolidada do STJ entende que o comparecimento espontâneo do devedor caracteriza ciência inequívoca do cumprimento de sentença, dispensando intimação formal e atraindo a incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015 (AgInt no AREsp n. 2.178.364/RJ, Quarta Turma, j. 29.4.2024; REsp n. 1.851.463/PR, Terceira Turma, j. 23.5.2023). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.