DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2704787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ROUBO MAJORADO PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E ESTUPRO.
- IRRETROATIVIDADE DA ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
- MAUS ANTECEDENTES E GRAVIDADE DAS LESÕES SOFRIDAS.
- F. da L. contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que inadmitiu recurso especial com base no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E ESTUPRO. RECONHECIMENTO PESSOAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. IRRETROATIVIDADE DA ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. AUMENTO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E GRAVIDADE DAS LESÕES SOFRIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por F. F. da L. contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que inadmitiu recurso especial com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O recurso especial visava à revisão criminal de acórdão que negou provimento ao pedido de revisão da condenação do agravante por roubo e estupro, com pena total fixada em 19 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado. A defesa alegou violação ao art. 226 do Código de Processo Penal e aos arts. 59, 13, §1º, e 157, §2º, V, do Código Penal, requerendo a absolvição ou a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a falta de observância das formalidades no reconhecimento pessoal do réu pode invalidar a condenação; (ii) analisar se houve ilegalidade no aumento da pena-base em razão de maus antecedentes e lesão grave à vítima; e (iii) estabelecer se a majorante do art. 157, §2º, V, do Código Penal, que trata da restrição da liberdade da vítima, foi corretamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão criminal com efeitos retroativos, em respeito ao princípio da coisa julgada e à segurança jurídica, conforme precedentes do STJ. 4. A revisão da dosimetria da pena é permitida apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verificou no presente caso, onde as penas foram fundamentadas em elementos concretos e adequadas ao princípio da proporcionalidade. 5. O aumento da pena-base em 1/2 em razão dos maus antecedentes e da gravidade das lesões sofridas pela vítima está devidamente fundamentado, considerando circunstâncias que extrapolam o tipo penal. 6. Para a incidência da majorante do art. 157, §2º, V, do CP, é irrelevante o tempo exato de privação de liberdade, devendo a causa de aumento ser avaliada em conjunto com as demais circunstâncias do crime, como no caso dos autos, em que o acusado "restringiu a liberdade dela, amarrando seus pés e mãos, enquanto subtraía os bens e se evadia, trancando a porta da residência e levando a chave, o que fez com que ela tivesse que pular um muro alto para procurar ajuda e pedir socorro". 7. O entendimento do acórdão harmoniza-se coma jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.