PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2704812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas, com enfoque na quantidade e natureza da substância apreendida e na aplicação do tráfico privilegiado.
- A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a elevação da pena-base e se a agravante faz jus à aplicação do tráfico privilegiado, conforme o art.
- A grande quantidade e a natureza das drogas apreendidas (10,5 kg de cocaína) são circunstâncias judiciais desfavoráveis, justificando a elevação da pena-base, em conformidade com o art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. 10 KG DE COCAÍNA. QUANTUM PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas, com enfoque na quantidade e natureza da substância apreendida e na aplicação do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a elevação da pena-base e se a agravante faz jus à aplicação do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A grande quantidade e a natureza das drogas apreendidas (10,5 kg de cocaína) são circunstâncias judiciais desfavoráveis, justificando a elevação da pena-base, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. A aplicação do tráfico privilegiado foi afastada com base em elementos concretos que indicam dedicação às atividades criminosas, conforme fundamentado no relatório de quebra de sigilo. 5. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência do STJ, de modo que os pedidos da defesa demandariam revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.