EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — EDcl no AgInt no AREsp 2706370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- I - Concessionária Rodovias do Tietê S.A. opôs embargos de declaração contra acórdão prolatado por esta Corte Superior que, no agravo interno no agravo em recurso especial interposto pela embargante, negou-lhe provimento.
- II - Aponta a embargante haver omissão no julgado, na medida em que não analisou a questão relativa à impossibilidade de majoração da verba honorária ocorrida no julgamento do agravo em recurso especial da concessionária ora embargante.
- 27, § 1º, estabelece percentual máximo de 5% para remuneração de honorários advocatícios, sendo que, na sentença de primeiro grau, já houve a fixação desse percentual na condenação da embargante.
- IV - De fato, constata-se erro material no acórdão embargado, uma vez que houve a indevida majoração da verba honorária em mais 1% sobre o já fixado anteriormente, perfazendo 6% no total, ou seja, acima do limite máximo de 5% estabelecido no art.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. VERBA FIXADA ANTERIORMENTE. LIMITE MÁXIMO. PREVISÃO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. I - Concessionária Rodovias do Tietê S.A. opôs embargos de declaração contra acórdão prolatado por esta Corte Superior que, no agravo interno no agravo em recurso especial interposto pela embargante, negou-lhe provimento. II - Aponta a embargante haver omissão no julgado, na medida em que não analisou a questão relativa à impossibilidade de majoração da verba honorária ocorrida no julgamento do agravo em recurso especial da concessionária ora embargante. III - Aponta que o Decreto Lei n. 3.365/1941, em seu art. 27, § 1º, estabelece percentual máximo de 5% para remuneração de honorários advocatícios, sendo que, na sentença de primeiro grau, já houve a fixação desse percentual na condenação da embargante. IV - De fato, constata-se erro material no acórdão embargado, uma vez que houve a indevida majoração da verba honorária em mais 1% sobre o já fixado anteriormente, perfazendo 6% no total, ou seja, acima do limite máximo de 5% estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. V - Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para decotar da condenação, na parte dispositiva que trata da verba honorária, a majoração em 1% sobre o fixado anteriormente.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.