PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2707043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
- PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O COOBRIGADO.
- CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS APROVADA COM ANUÊNCIA DO CREDOR (ARTS.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O COOBRIGADO. SÚMULA 581/STJ. INVIABILIDADE. CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS APROVADA COM ANUÊNCIA DO CREDOR (ARTS. 49, § 2º, E 59, LREF). EFICÁCIA VINCULANTE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DURANTE O PRAZO DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL E EXTINÇÃO APÓS O BIÊNIO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MULTA AFASTADA. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em execução de título, manteve o prosseguimento em face de avalista apesar de recuperação judicial da devedora principal, aplicando a Súmula 581/STJ e afastando a eficácia de cláusula de supressão de garantias prevista no plano aprovado. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) a cláusula de supressão de garantias aprovada com anuência do credor é eficaz e afasta a incidência automática da Súmula 581/STJ (arts. 49, § 2º, e 59 da LREF); (iii) é cabível a multa por embargos de declaração reputados protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 4. A cláusula de supressão de garantias aprovada com anuência do titular da garantia, nos termos dos arts. 49, § 2º, e 59 da LREF, é legítima e eficaz, afastando, no caso concreto, a aplicação automática da Súmula 581/STJ, com suspensão da execução contra o coobrigado durante o prazo de fiscalização judicial e extinção após seu término, conforme o regime de execução específica do plano. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide quando os embargos de declaração buscam suprir omissões relevantes diretamente ligadas ao mérito, sem intuito manifestamente protelatório. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.