AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2707668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o reconhecimento, pelo autor, da ilegitimidade passiva de um dos réus não afasta a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência quando sua atuação ensejou a citação do réu e o reconhecimento da preliminar não foi espontâneo, mas provocado pela defesa técnica.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido .
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido .
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO PELO AUTOR. CAUSALIDADE CARACTERIZADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Nos termos do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o reconhecimento, pelo autor, da ilegitimidade passiva de um dos réus não afasta a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência quando sua atuação ensejou a citação do réu e o reconhecimento da preliminar não foi espontâneo, mas provocado pela defesa técnica. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido .
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.