DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 2707991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPOSSIBILIDADE DO CÁLCULO COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
- Na origem, ação ordinária ajuizada por Glauco Santos Silva contra a União, visando o deferimento do ato de reforma militar, com o pagamento de vantagens requeridas e derivadas do soldo, bem como danos morais.
- Em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo seu direito à reforma militar e à isenção de IRPF, com base na comprovação de incapacidade total e permanente para o serviço castrense, decorrente de acidente em serviço, conforme laudo pericial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISOS I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DO CÁLCULO COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, ação ordinária ajuizada por Glauco Santos Silva contra a União, visando o deferimento do ato de reforma militar, com o pagamento de vantagens requeridas e derivadas do soldo, bem como danos morais. 2. Em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo seu direito à reforma militar e à isenção de IRPF, com base na comprovação de incapacidade total e permanente para o serviço castrense, decorrente de acidente em serviço, conforme laudo pericial. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. 4. Na espécie, ao contrário da tese defendida pelo ora agravante, o Tribunal local entendeu que "a parte autora não faz jus à reforma com proventos calculados com base no grau hierárquico imediatamente superior ao que detinha quando em atividade, vez que a sua incapacidade não abrangeria o exercício de atividade laborativa civil". Não se vislumbra, portanto, a alegada omissão suscitada. 5. Quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar a insubsistência dos fundamentos da decisão agravada, já que as razões estão dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostas no julgado. Além da impossibilidade de afastamento da conclusão da aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, sem a incursão no acervo fático-probatório. 6. Hipótese em que o militar foi declarado incapaz apenas para o serviço castrense, não sendo declarado inábil para atividade laborativa civil. Logo, no cálculo de seu proventos deve manter o mesmo grau hierárquico que ocupava enquanto na ativa. O entendimento disposto no acórdão recorrido está em harmonia com a tese firmada em precedente qualificado desta Corte Superior, Tema Repetitivo n. 1088. Incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ. 7. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.