PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2708168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TERMO INICIAL QUE SE DÁ A PARTIR DA CIÊNCIA INIQUÍVOCA DA INCAPACIDADE PELO SEGURADO (INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMANDARIA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL. TERMO INICIAL QUE SE DÁ A PARTIR DA CIÊNCIA INIQUÍVOCA DA INCAPACIDADE PELO SEGURADO (INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 278). ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMANDARIA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que, em contratos de seguro, o prazo prescricional é anual, e o termo inicial da contagem do prazo se dá com a ciência iniquívoca da incapacidade por parte do segurado (Súmula n. 278/STJ). 2. No presente caso, o Tribunal de origem, ao estabelecer o prazo prescricional anual e a contagem do seu termo inicial a partir da ciência inequívoca do segurado decidiu em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai, para o recorrente, o óbice da Súmula n. 83/STJ. Precedentes. 3. Alterar as premissas fixadas pela instância ordinária acerca do termo inicial da contagem do prazo prescricional, considerando a ciência inequívoca do segurado acerca de sua incapacidade, demandaria reexame de fatos e provas, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A incidência de óbices sumulares processuais, como a aplicação das Súmulas 83 e 7/STJ, inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.