DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2708247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF, sob o argumento de que a pretensão recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
- Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art.
- 1.021, § 1º, do CPC; e (ii) verificar se a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame do acervo fático-probatório em sede de Recurso Especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF, sob o argumento de que a pretensão recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC; e (ii) verificar se a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame do acervo fático-probatório em sede de Recurso Especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator reconhece que a parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza a reforma do julgado, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. 4. O acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ, que impede a reapreciação de provas em sede de Recurso Especial. 5. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior reitera que a revisão da distribuição do ônus da prova configura matéria eminentemente fática, não passível de análise em Recurso Especial. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.