PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2708516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
- PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA BOA-FÉ, DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu seu recurso especial, em execução para entrega de coisa incerta, decorrente de Cédula de Produto Rural, onde se discute a impenhorabilidade de imóvel rural classificado como pequena propriedade rural trabalhada pela família.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA BOA-FÉ, DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu seu recurso especial, em execução para entrega de coisa incerta, decorrente de Cédula de Produto Rural, onde se discute a impenhorabilidade de imóvel rural classificado como pequena propriedade rural trabalhada pela família. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) a matéria de ordem pública está sujeita à preclusão; (iii) houve violação dos princípios processuais da boa-fé, duração razoável do processo e cooperação processual; (iv) há dissídio jurisprudencial quanto à nulidade de algibeira em matérias de ordem pública. 3. A alegação de impenhorabilidade formulada na exceção de pré-executividade possui natureza de ordem pública, sendo cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição, afastando a aplicação da nulidade de algibeira à hipótese concreta. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 5. A divergência jurisprudencial não foi comprovada nos moldes exigidos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial neste ponto. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.