DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2708653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, sustentando ausência de prequestionamento implícito e de ausência de nulidade por quebra da cadeia de custódia.
- O Tribunal de Justiça rejeitou a nulidade pela quebra da cadeia de custódia, afirmando inexistência de adulteração na prova de áudio e ausência de prejuízo à defesa.
- A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento implícito e se houve a quebra da cadeia de custódia a implicar a nulidade da prova.
- O prequestionamento implícito não se configura, pois o tema não foi debatido nas instâncias inferiores.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME SEXUAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE AFASTADA. NÃO INDICAÇÃO DE PREJUÍZO. CORRELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO INEXISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, sustentando ausência de prequestionamento implícito e de ausência de nulidade por quebra da cadeia de custódia. 2. O Tribunal de Justiça rejeitou a nulidade pela quebra da cadeia de custódia, afirmando inexistência de adulteração na prova de áudio e ausência de prejuízo à defesa. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento implícito e se houve a quebra da cadeia de custódia a implicar a nulidade da prova. III. Razões de decidir4. O prequestionamento implícito não se configura, pois o tema não foi debatido nas instâncias inferiores. 5. A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, devendo ser avaliada a confiabilidade da prova e a existência de prejuízo à defesa. 6. A prova questionada não foi utilizada para a condenação, sendo suficientes os depoimentos e a palavra da vítima para sustentar a decisão de condenação do réu pela prática das condutas previstas no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do CP. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento implícito exige debate efetivo da matéria nas instâncias inferiores. 2. A quebra da cadeia de custódia não implica nulidade automática da prova, devendo ser demonstrado prejuízo à defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A; CPP, art. 563; CPP, art. 141.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.123.235/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.08.2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.061.101/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/6/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:0158A ART:00563"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.