PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2709325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
- 1.022 do CPC, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.
- Nas razões do apelo especial, a parte recorrente não apresenta fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, além do que a parte deixa de impugnar, de forma específica, fundamento do aresto recorrido hábil à manutenção do julgado, incidindo o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 3. Nas razões do apelo especial, a parte recorrente não apresenta fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, além do que a parte deixa de impugnar, de forma específica, fundamento do aresto recorrido hábil à manutenção do julgado, incidindo o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.