PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL — AREsp 2709339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INTERRUPÇÃO OPERADA EM RELAÇÃO AO LITISCONSORTE PASSIVO.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina fundamentadamente a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
- Proposta a ação no prazo legal, a demora na citação por motivos inerentes ao serviço judiciário não configura prescrição ou decadência (Súmula 106/STJ).
- 3.A interrupção da prescrição em relação ao devedor solidário aproveita aos demais obrigados e a seus herdeiros (art.
Resultado indicado
7.Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 106/STJ. INTERRUPÇÃO OPERADA EM RELAÇÃO AO LITISCONSORTE PASSIVO. ALCANCE AOS DEMAIS E AOS HERDEIROS. ART. 204, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina fundamentadamente a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. Proposta a ação no prazo legal, a demora na citação por motivos inerentes ao serviço judiciário não configura prescrição ou decadência (Súmula 106/STJ). 3.A interrupção da prescrição em relação ao devedor solidário aproveita aos demais obrigados e a seus herdeiros (art. 204, § 1º, CC). 4. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, incide a Súmula 83/STJ. 6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, porquanto os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea "a" obstam a apreciação pela alínea "c". 7.Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.