CIVIL — AREsp 2709546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Não há previsão legal que ampare a impenhorabilidade de imóveis ocupados por associações civis de direito privado, havendo necessidade de análise do contexto fático no caso concreto.
- Ausente abordagem sobre a dinâmica de distribuição dos honorários advocatícios no acórdão recorrido, uma vez que não desafiado por embargos declaratórios, defeso revolver o tema em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso não provido.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA NÃO ABORDADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. INOVAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há previsão legal que ampare a impenhorabilidade de imóveis ocupados por associações civis de direito privado, havendo necessidade de análise do contexto fático no caso concreto. 2. Ausente abordagem sobre a dinâmica de distribuição dos honorários advocatícios no acórdão recorrido, uma vez que não desafiado por embargos declaratórios, defeso revolver o tema em recurso especial. 3. Agravo conhecido e recurso não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.