AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2709741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, na extensão do conhecimento parcial do recurso especial, negar-lhe provimento.
- 1.022 do CPC e sustentam não ser aplicável a Súmula 7/STJ.
- Pleiteiam, ainda, o sobrestamento do feito em razão de fato novo consistente em ação civil pública proposta pela Defensoria Pública de Alagoas e alegações de inadequação dos acordos firmados pela Braskem.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULAS 5, 7 E 568/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, na extensão do conhecimento parcial do recurso especial, negar-lhe provimento. Insistem as agravantes na ofensa ao art. 1.022 do CPC e sustentam não ser aplicável a Súmula 7/STJ. Pleiteiam, ainda, o sobrestamento do feito em razão de fato novo consistente em ação civil pública proposta pela Defensoria Pública de Alagoas e alegações de inadequação dos acordos firmados pela Braskem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao art. 1.022 do CPC por causa de suposta negativa de prestação jurisdicional; (ii) analisar a possibilidade de sobrestamento do feito diante de fatos novos, incluindo ação civil pública e investigações internacionais, em contraposição ao trânsito em julgado de acordo judicial homologado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem não incorre em negativa de prestação jurisdicional ao adotar fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente, conforme entendimento consolidado desta Corte. 4. A ausência de vícios no acórdão recorrido, como obscuridade, omissão ou contradição, impede o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC. 5. O reexame de fatos e provas, bem como de cláusulas contratuais constantes do acordo judicial homologado, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 6. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por supostos vícios de consentimento, deve ser realizada por meio de ação própria, conforme jurisprudência desta Corte (Súmula n. 568/STJ). 7. Quanto ao pedido de sobrestamento, prevalece o trânsito em julgado do acordo homologado, sendo indevido suspender o feito para aguardar desfecho incerto de ação civil pública superveniente, em respeito aos princípios da celeridade e eficiência processual. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.