DIREITO PENAL — AREsp 2709898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por tráfico internacional de drogas (art.
- O recorrente pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
- 33 da Lei de Drogas, alegando ser primário, possuir bons antecedentes e não integrar organização criminosa.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recorrente preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e (ii) analisar se o reconhecimento da referida causa de diminuição demanda reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE APREENDIDA. MODUS OPERANDI. INVIÁVEL REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por tráfico internacional de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006). O recorrente pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, alegando ser primário, possuir bons antecedentes e não integrar organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recorrente preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e (ii) analisar se o reconhecimento da referida causa de diminuição demanda reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, não integrar organização criminosa e não se dedicar a atividades ilícitas (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06). 4. A sentença de primeiro grau e o acórdão recorrido fundamentaram que o recorrente transportava grande quantidade de droga (108,50 kg de cocaína), o que indica envolvimento com organização criminosa e, por conseguinte, afasta a aplicação do tráfico privilegiado. Ademais, a participação do recorrente e outro indivíduo que conseguiu fugir da abordagem policial, em operação transnacional envolvendo transporte de droga via embarcação próximo à fronteira com o Paraguai, com modus operandi típico de organizações criminosas, demonstra a dedicação a atividades ilícitas e a profissionalidade na empreitada criminosa. 5. Para o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, a análise não se limita à quantidade de droga apreendida, devendo-se avaliar outros elementos, como a forma de contratação e a dinâmica dos fatos, o que no caso concreto indicou a atuação do recorrente em associação criminosa. 6. O afastamento das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.