DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2709923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial, o qual visava impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- O acórdão discutiu o dever de informação em contrato de seguro de vida em grupo, estabelecendo que tal dever cabe exclusivamente ao estipulante, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.112.
- A questão em discussão consiste em saber se o dever de informação sobre cláusulas limitativas em contrato de seguro de vida em grupo cabe à seguradora ou ao estipulante, à luz do entendimento firmado no Tema 1.112 do STJ.
- Outra questão em discussão é a possibilidade de modulação dos efeitos do entendimento jurisprudencial firmado no Tema 1.112/STJ, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPEFÍCICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial, o qual visava impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O acórdão discutiu o dever de informação em contrato de seguro de vida em grupo, estabelecendo que tal dever cabe exclusivamente ao estipulante, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.112. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o dever de informação sobre cláusulas limitativas em contrato de seguro de vida em grupo cabe à seguradora ou ao estipulante, à luz do entendimento firmado no Tema 1.112 do STJ. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de modulação dos efeitos do entendimento jurisprudencial firmado no Tema 1.112/STJ, conforme o art. 927, § 3º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem decidiu que o dever de informação cabe exclusivamente ao estipulante, em conformidade com o entendimento do STJ no Tema 1.112. 5. A modulação dos efeitos do entendimento jurisprudencial é facultativa, não havendo imposição legal para aplicação de entendimento anterior. 6. A ausência de impugnação específica e robusta dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o provimento do agravo interno, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01021 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.