DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2710097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a denúncia por crime ambiental, com base no art.
- 9.605/98, por desmatamento em área da Amazônia Legal sem autorização.
- A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não indicar a norma complementar necessária para a tipificação do crime ambiental previsto no art.
- A denúncia foi considerada apta, eis que descreveu adequadamente a conduta delituosa, indicando que o desmatamento ocorreu em área da Amazônia Legal, o que, notoriamente, possui proteção legal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NORMA PENAL EM BRANCO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a denúncia por crime ambiental, com base no art. 50-A da Lei n. 9.605/98, por desmatamento em área da Amazônia Legal sem autorização. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não indicar a norma complementar necessária para a tipificação do crime ambiental previsto no art. 50-A da Lei n. 9.605/98. III. Razões de decidir3. A denúncia foi considerada apta, eis que descreveu adequadamente a conduta delituosa, indicando que o desmatamento ocorreu em área da Amazônia Legal, o que, notoriamente, possui proteção legal. 4. A norma complementar foi identificada como a Lei n. 12.651/2012, que define e regula a Amazônia Legal, suprindo a alegada inépcia da denúncia. 5. A defesa dos réus se dá em relação aos fatos e não à qualificação jurídica, permitindo a ampla defesa e o contraditório. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que descreve a conduta delituosa em área da Amazônia Legal atende aos requisitos do art. 41 do CPP, não sendo inepta. 2. A norma complementar ao art. 50-A da Lei n. 9.605/98 é a Lei n. 12.651/2012, que regula a Amazônia Legal. 3. A defesa se dá em relação aos fatos, permitindo a ampla defesa e o contraditório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 9.605/1998, art. 50-A; Lei n. 12.651/2012, art. 3º, I e art. 12, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 131.422/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.05.2022; STJ, RHC 93.260/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.02.2018.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:012651 ANO:2012\n***** CFLO-12 CÓDIGO FLORESTAL DE 2012\n ART:00003 ART:00012 INC:00001", "LEG:FED LEI:009605 ANO:1998\n***** LCAMB-98 LEI DE CRIMES AMBIENTAIS\n ART:0050A", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00041"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.