PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2710430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS BANCÁRIOS.
- DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA-CORRENTE.
- RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
- O objetivo recursal é decidir se (i) as razões do recurso especial enfrentam de modo específico o núcleo decisório do acórdão recorrido ou se estão dissociadas; (ii) incide a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA-CORRENTE. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O objetivo recursal é decidir se (i) as razões do recurso especial enfrentam de modo específico o núcleo decisório do acórdão recorrido ou se estão dissociadas; (ii) incide a Súmula n. 284/STF por deficiência na fundamentação; (iii) se pode conhecer do dissídio jurisprudencial quando presente óbice pela alínea a. 2. As razões do recurso especial, centradas em teses genéricas de limitação de descontos a 30%, não impugnam o fundamento determinante do acórdão - regularidade da portabilidade do contrato para outra instituição e conformidade dos demais descontos com a lei - configurando deficiência na fundamentação e atraindo a Súmula n. 284/STF por dissociação dos argumentos em relação ao decidido. 3. Os impedimentos que obstruem a análise pela alínea a prejudicam o conhecimento pela alínea c, razão pela qual o dissídio jurisprudencial não é apreciado. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.