DIREITO PROCESSUAL PENAL — AREsp 2710536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento, com base na Súmula 282 do STF.
- 619 do CPP, e que a oposição de embargos de declaração gerou o prequestionamento ficto, conforme o art.
- Consiste em verificar se houve omissão relevante por parte do Tribunal de origem ao não apreciar a matéria arguida nos embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional; e em definir se a oposição dos embargos de declaração configura prequestionamento ficto nos termos do art.
- A ausência de apreciação de matéria essencial arguida em embargos de declaração caracteriza negativa de prestação jurisdicional, violando o disposto no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO RELEVANTE CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento, com base na Súmula 282 do STF. O agravante sustenta violação do art. 619 do CPP, e que a oposição de embargos de declaração gerou o prequestionamento ficto, conforme o art. 1.025 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em verificar se houve omissão relevante por parte do Tribunal de origem ao não apreciar a matéria arguida nos embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional; e em definir se a oposição dos embargos de declaração configura prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de apreciação de matéria essencial arguida em embargos de declaração caracteriza negativa de prestação jurisdicional, violando o disposto no art. 619 do CPP, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. Embora o juiz não precise responder a todas as questões levantadas pelas partes de forma pormenorizada, há omissão relevante quando não se emite decisão sobre ponto essencial para a solução da controvérsia. 5. O prequestionamento ficto é aplicável quando, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem permanece omisso, nos termos do art. 1.025 do CPC. 6. Configurada a omissão, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este se pronuncie expressamente sobre as teses suscitadas nos embargos de declaração, conforme determina a jurisprudência. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.