DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2710748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, sob pena de tornar a dívida imprescritível.
- No caso concreto, a prescrição intercorrente iniciou-se um ano após a suspensão do processo, em 18.02.2020 (art.
- 921, §1º, do CPC), e consumou-se em 18.02.2023 (considerando a prescrição trienal prevista no art.
- 70 do Decreto nº 57.663/1966), uma vez que as diligências realizadas pela exequente foram infrutíferas e não resultaram em penhora efetiva.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, sob pena de tornar a dívida imprescritível. 2. No caso concreto, a prescrição intercorrente iniciou-se um ano após a suspensão do processo, em 18.02.2020 (art. 921, §1º, do CPC), e consumou-se em 18.02.2023 (considerando a prescrição trienal prevista no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966), uma vez que as diligências realizadas pela exequente foram infrutíferas e não resultaram em penhora efetiva. 3. O acórdão recorrido, ao considerar que a realização de diligências infrutíferas para localização dos devedores, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição está em consonância com a legislação federal e os precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, impede-se o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial 5. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.