CIVIL — AgInt no AREsp 2710762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.022, I e II, do CPC não pode ser conhecida quando formulada de maneira genérica, sem a indicação precisa dos pontos supostamente omissos, contraditórios ou obscuros do acórdão recorrido, porquanto tal deficiência impede a adequada compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
- Revisar as conclusões do Tribunal de origem acerca da ilegitimidade ativa e da prescrição intercorrente exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de violação do art. 1.022, I e II, do CPC não pode ser conhecida quando formulada de maneira genérica, sem a indicação precisa dos pontos supostamente omissos, contraditórios ou obscuros do acórdão recorrido, porquanto tal deficiência impede a adequada compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. Revisar as conclusões do Tribunal de origem acerca da ilegitimidade ativa e da prescrição intercorrente exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.