PROCESSO CIVIL — AgInt no AREsp 2711194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PRÉ-CONTRATUAIS PELA SUBLOCADORA.
- DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBBLOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PRÉ-CONTRATUAIS PELA SUBLOCADORA. INSUCESSO DO EMPREENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Afasta-se o óbice da Súmula 284/STF aplicado pela Presidência, porquanto da leitura das razões do recurso especial é possível abstrair que a recorrente visa a discutir violação de lei federal, com indicação dos dispositivos tidos por contrariados. 2. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, que concluiu pela rescisão do contrato de sublocação por culpa da empreendedora, com base na inexecução de obrigações pré-contratuais e na frustração das legítimas expectativas do sublocatário, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A aplicação da teoria da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) em virtude do inadimplemento da sublocadora, que deixou de entregar a infraestrutura e os serviços prometidos, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.