DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2711275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
- A discussão consiste em saber se o acórdão atacado apresenta omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição que justifique a oposição dos aclaratórios.
- O acórdão embargado não apresenta omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição, pois confirma a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão.
- A parte embargante não especificou quais seriam os vícios do acórdão embargado, limitando-se a repetir os fundamentos expostos no agravo regimental, o que caracteriza mero inconformismo.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o acórdão atacado apresenta omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição que justifique a oposição dos aclaratórios. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não apresenta omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição, pois confirma a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão. 4. A parte embargante não especificou quais seriam os vícios do acórdão embargado, limitando-se a repetir os fundamentos expostos no agravo regimental, o que caracteriza mero inconformismo. 5. A recorribilidade infundada, com intuito protelatório, configura abuso do direito de recorrer, desvirtuando o princípio da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo se houver omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, e AgRg no AREsp n. 2.422.499/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.