CIVIL — AREsp 2711386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A taxa judiciária de satisfação da execução deve ser suportada pelo executado, quem deu causa à demanda, em observância ao princípio da causalidade.
- Não há preclusão do direito de cobrar a taxa judiciária quando sua exigibilidade decorre do encerramento do processo com a satisfação da obrigação, sendo desnecessária sua inclusão nos cálculos iniciais do cumprimento de sentença.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso não provido.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. TAXA JUDICIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A taxa judiciária de satisfação da execução deve ser suportada pelo executado, quem deu causa à demanda, em observância ao princípio da causalidade. 2. Não há preclusão do direito de cobrar a taxa judiciária quando sua exigibilidade decorre do encerramento do processo com a satisfação da obrigação, sendo desnecessária sua inclusão nos cálculos iniciais do cumprimento de sentença. 3. Agravo conhecido e recurso não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.