DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2711774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
- A sentença de mérito proferida na ação possessória julgou improcedente o pedido dos autores e determinou a reintegração de posse em favor da ré, substituindo a tutela provisória anteriormente concedida e consumindo definitivamente seus efeitos.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a superveniência de sentença de mérito no feito principal acarreta a perda do objeto de recurso interposto contra decisão interlocutória que versava sobre tutela provisória, pois a cognição exauriente da sentença absorve a decisão precária de cognição sumária e esvazia o conteúdo recursal.
Resultado indicado
A sentença de mérito proferida na ação possessória julgou improcedente o pedido dos autores e determinou a reintegração de posse em favor da ré, substituindo a tutela provisória anteriormente concedida e consumindo definitivamente seus efeitos.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. FATO SUPERVENIENTE. SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A sentença de mérito proferida na ação possessória julgou improcedente o pedido dos autores e determinou a reintegração de posse em favor da ré, substituindo a tutela provisória anteriormente concedida e consumindo definitivamente seus efeitos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a superveniência de sentença de mérito no feito principal acarreta a perda do objeto de recurso interposto contra decisão interlocutória que versava sobre tutela provisória, pois a cognição exauriente da sentença absorve a decisão precária de cognição sumária e esvazia o conteúdo recursal. 3. Ao não considerar a existência da sentença de mérito proferida quase um ano antes do julgamento colegiado, o acórdão embargado incorreu em omissão quanto a fato superveniente apto a extinguir o direito de recorrer, em afronta ao art. 493 do CPC/2015. 4. Havendo sentença definitiva que determinou a saída dos autores e a reintegração da ré na posse, não subsiste interesse processual em discutir vícios de fundamentação em acórdão que versava estritamente sobre liminar possessória, uma vez que a prestação jurisdicional relativa à tutela de urgência foi consumida pela tutela definitiva. 5. A manutenção do acórdão embargado acarretaria contrassenso processual, pois implicaria o retorno dos autos à origem para suprir fundamentação de liminar já inexistente, substituída por sentença de mérito que disciplinou de forma definitiva a situação possessória. 6. Diante da omissão configurada e da perda superveniente do objeto, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer o fato superveniente e declarar prejudicado o agravo em recurso especial. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão quanto ao fato superveniente e julgar prejudicado o agravo em recurso especial, ante a perda superveniente de seu objeto.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.