AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INSTRUMENTA… — AgInt no AREsp 2711885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
- 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são o recurso cabível para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material em decisões judiciais.
- A interposição de agravo interno para apontar vícios integrativos constitui erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
- A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, por falta de prequestionamento.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são o recurso cabível para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material em decisões judiciais. A interposição de agravo interno para apontar vícios integrativos constitui erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige que no mesmo recurso seja apontada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC, constatando-se a existência de vício no acórdão recorrido. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.