DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2711948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RESOLUÇÃO CONTRATUAL, CLÁUSULA PENAL E VALOR DA CAUSA DA RECONVENÇÃO.
- REVISÃO DA CLÁUSULA PENAL DE 20% À LUZ DO ART.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- A controvérsia diz respeito à ação de resolução contratual, com pedidos de rescisão, cláusula penal de 20% e lucros cessantes.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL, CLÁUSULA PENAL E VALOR DA CAUSA DA RECONVENÇÃO. REVISÃO DA CLÁUSULA PENAL DE 20% À LUZ DO ART. 413 DO CC E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de resolução contratual, com pedidos de rescisão, cláusula penal de 20% e lucros cessantes. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, fixou cláusula penal em 10% e lucros cessantes com correção e juros, julgou improcedente a reconvenção e condenou a parte requerida em custas e honorários de 10% sobre a condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente: negou provimento à apelação do réu e deu provimento à dos autores para majorar a multa a 20% com abatimento das arras; nos embargos de declaração, afastou os lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 413 do CC ao manter a cláusula penal em 20%; (ii) saber se houve julgamento ultra petita, em violação dos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se a fixação do valor da causa da reconvenção em embargos de declaração afrontou os arts. 292, § 3º, e 293 do CPC; e (iv) saber se houve dissídio jurisprudencial comprovado nos termos legais e regimentais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do percentual da cláusula penal, pois demandaria reexame de fatos e provas; não se verifica a alegada violação do art. 413 do CC. 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, porque a majoração para 20% está inserida na matéria devolvida; aplica-se a Súmula n. 284 do STF pela deficiência de fundamentação. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque a correção do valor da causa é matéria de ordem pública (art. 292, § 3º, do CPC) e pode ser feita de ofício; persiste a deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de indicação em repositório oficial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do percentual da cláusula penal, inexistindo violação direta ao art. 413 do CC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de julgamento ultra petita carece de fundamentação adequada. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a correção do valor da causa é matéria de ordem pública, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, e subsiste a deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula n. 284 do STF. 4. Não há dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e indicação em repositório oficial, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 413; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 141, 292, § 3º, 293, 492 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.034.702/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2008; STJ, AgInt no AREsp n. 1.366.981/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.