DIREITO DO CONSUMIDOR — AREsp 2712458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM SERVIÇOS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
- INTERPREATAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto aos arts.
- 14, 39 e 51 do CDC e pela vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM SERVIÇOS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INTERPREATAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 14, 39 e 51 do CDC e pela vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com tutela de urgência para abstenção de protesto, reconhecimento da inexigibilidade dos débitos e da multa por rescisão antecipada, sob o Código de Defesa do Consumidor. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, tornou definitiva a tutela, declarou indevido o protesto e reduziu a multa rescisória a 10% da somatória das parcelas, observando a proporcionalidade, e fixou a sucumbência recíproca. 4. A Corte a quo manteve a sentença por seus próprios fundamentos e negou provimento aos recursos. Os embargos de declaração foram acolhidos para anular o acórdão por contradição e, posteriormente, os embargos foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 14 do CDC diante de alegado defeito do serviço de monitoramento eletrônico, com comunicação tardia de ocorrências; (ii) saber se a multa rescisória exigida configura vantagem manifestamente excessiva, em afronta ao art. 39, V, do CDC; e (iii) saber se as cláusulas de rescisão e de multa colocam o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51 do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A análise da alegada falha na prestação dos serviços e do defeito do serviço, a luz do art. 14 do CDC, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. A verificação de vantagem manifestamente excessiva na multa rescisória, vinculada ao art. 39, V, do CDC, pressupõe o revolvimento das provas e das circunstâncias do contrato, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A aferição de desvantagem exagerada nas cláusulas contratuais implica interpretar cláusulas contratuais e reexaminar fatos e provas, providências inviáveis em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame de fatos e provas para reconhecer defeito do serviço. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na discussão sobre vantagem manifestamente excessiva de multa rescisória. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na avaliação de desvantagem exagerada de cláusulas de rescisão e multa". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 39 e 51; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.