DIREITO CIVIL — AgInt no AREsp 2712484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 206, § 5°, I, DO CÓDIGO CIVIL.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento com base nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- A agravante alega que a decisão recorrida incorreu em erro ao aplicar o prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil, ao invés do prazo quinquenal do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, sob o argumento de que se trata de dívida líquida.
- A questão em discussão consiste em saber se a multa contratual discutida nos autos possui natureza de dívida líquida, o que justificaria a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. ILIQUIDEZ DA MULTA CONTRATUAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 206, § 5°, I, DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPRVOVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento com base nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A agravante alega que a decisão recorrida incorreu em erro ao aplicar o prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil, ao invés do prazo quinquenal do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, sob o argumento de que se trata de dívida líquida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a multa contratual discutida nos autos possui natureza de dívida líquida, o que justificaria a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão ao concluir que a multa contratual não é líquida, pois depende de apuração em sede de liquidação de sentença, considerando a complexidade do cálculo envolvido. 5. Insustentável, portanto, a tese de liquidez da multa contratual, e correto o juízo de iliquidez da multa contratual expresso no acórdão da Corte local, de sorte que não se justifica a pretendida incidência do artigo 206, § 5°, inciso I, do Código Civil. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.