DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AgInt no AREsp 2712573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURAS PÚBLICAS C/C CANCELAMENTO DE REGISTROS, IMISSÃO NA POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
- RECONHECIMENTO DE CONLUIO E MÁ-FÉ PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS (ART.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURAS PÚBLICAS C/C CANCELAMENTO DE REGISTROS, IMISSÃO NA POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL RURAL. RECONHECIMENTO DE CONLUIO E MÁ-FÉ PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS (ART. 386, V E VII, DO CPP). EFEITO NÃO VINCULANTE NA ESFERA CÍVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a responsabilidade civil é independente da responsabilidade criminal, não interferindo no andamento da ação de reparação de danos que tramita no juízo cível a absolvição por sentença criminal que não afaste categoricamente a inexistência do fato ou a negativa de autoria, sendo irrelevante, para esse fim, a absolvição fundada em ausência ou insuficiência de provas (art. 386, incisos V e VII, do CPP). 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, assentou a responsabilidade solidária dos réus pela fraude perpetrada na lavratura das escrituras públicas de compra e venda do imóvel rural não apenas com base no desfecho da esfera penal, mas também mediante exame das provas produzidas nos autos da ação cível, concluindo pela existência de "unidade de desígnios e prévio ajuste" entre os envolvidos para a obtenção de vantagem indevida, em prejuízo do anterior titular do domínio. 3. A pretensão de afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto à configuração do conluio e da má-fé, ao pretexto de inexistência de provas na esfera cível ou de suposta vinculação do juízo cível à absolvição criminal por insuficiência de provas, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto probatório e a reapreciação dos elementos que formaram a convicção do julgador de origem. 4 Hipótese de manutenção da decisão monocrática que, diante da existência de conluio e má-fé reconhecidos pelas instâncias ordinárias com base em acervo probatório cível e penal, aplicou a Súmula 7/STJ para não conhecer do recurso especial. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.