AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAGO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2713488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAGO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRANSFERÊNCIA DO APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL.
- POSIÇÃO DE LIDERANÇA DENTRO DA FACÇÃO CRIMINOSA.
- A manutenção de custodiados no sistema penitenciário federal é excepcional, justificando-se pela necessidade de enfraquecimento e desarticulação de lideranças criminosas nocivas, de maneira a neutralizar sua influência na organização criminosa (CC n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAGO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART 5º, § 3º, DA LEI N. 11.871/2008; ARTS. 3º E 4º, AMBOS DO DECRETO N. 6.877/2009; E ART. 315 DO CPP. TRANSFERÊNCIA DO APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PERICULOSIDADE DO REEDUCANDO. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DENTRO DA FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. 1. A manutenção de custodiados no sistema penitenciário federal é excepcional, justificando-se pela necessidade de enfraquecimento e desarticulação de lideranças criminosas nocivas, de maneira a neutralizar sua influência na organização criminosa (CC n. 183.212/PA, Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 16/8/2022). 2. Para se alterar o quanto decidido pelo Tribunal de origem, quanto ao preenchimento das exigências legais à transferência do agravante ao Sistema Penitenciário Federal, seria necessária a incursão na seara fático-probatória, medida esta vedada na via estreita do recurso especial. 3. A transferência do recorrente para o Sistema Penitenciário Federal cumpre com as exigências previstas na legislação específica - Lei 11.671/2008 e Decreto 6.877/2009 -, estando o acórdão fundamentado em elementos concretos que justificam a manutenção da medida, dentre os quais: a) a participação do recorrente em facção criminosa; b) envolvimento em incidentes de violência e de grave indisciplina no sistema prisional de origem. [...] Nesse contexto, a revisão do posicionamento manifestado no aresto recorrido, tal como pleiteado pela defesa, demandaria necessariamente o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado nesta sede especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.742.110/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/10/2020). 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.