CIVIL — AREsp 2713524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL POR AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
- NULIDADE DE INTIMAÇÃO POR FALTA DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE TODOS OS ADVOGADOS INDICADOS.
- CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL FUNDADO EM PARADIGMAS DO STJ.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL POR AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO POR FALTA DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE TODOS OS ADVOGADOS INDICADOS. ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL FUNDADO EM PARADIGMAS DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Alegação de nulidade do julgamento virtual por ausência de sustentação oral afastada, diante da inexistência de prejuízo demonstrado, tratando-se de questão de direito e sem comprovação de pedido tempestivo e específico de inscrição para a realização do ato. 2. Nulidade da intimação por ausência de publicação em nome de todos os patronos rejeitada, porquanto não suscitada na primeira oportunidade em que o recorrente poderia se manifestar, operando-se a preclusão, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 3. Inviável reconhecer nulidade absoluta à luz do art. 169 do Código Civil, pois se trata de nulidade relativa, sujeita à preclusão e dependente da demonstração de prejuízo, conforme reiterado entendimento do STJ. 4. Não caracterizada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão estadual enfrentou de modo fundamentado as questões centrais da controvérsia, sendo insuficiente a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento para configurar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. Correta a condenação em honorários de sucumbência, tendo em vista a postura de resistência à pretensão autoral, em consonância com o art. 85 do CPC e com a jurisprudência desta Corte, inviável o afastamento da condenação em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, pois não realizado o cotejo analítico exigido e apresentados apenas paradigmas oriundos do próprio STJ, o que não atende ao disposto no art. 105, III, c, da Constituição Federal, nem ao art. 255 do RISTJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.