DIREITO CIVIL — EDcl no AREsp 2713994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RESCISÃO CONTRATUAL E INEXIGIBILIDADE DE NOTAS FISCAIS COM RESTITUIÇÃO.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da aplicação da Súmula n.
- 7 do STJ quanto à valoração das provas e à distribuição do ônus probatório.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E INEXIGIBILIDADE DE NOTAS FISCAIS COM RESTITUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto à valoração das provas e à distribuição do ônus probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão por negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve omissão na distinção entre reexame de provas e erro de direito na distribuição do ônus probatório; (iii) saber se há contradição e obscuridade na aplicação automática da Súmula n. 7 do STJ e na delimitação entre questões de fato e de direito; (iv) saber se houve omissão quanto ao art. 1.025 do CPC; e (v) saber se houve omissão quanto ao art. 93, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão enfrentou de modo suficiente as teses devolvidas, inclusive quanto à suficiência do conjunto probatório e ao alegado cerceamento de defesa. 5. A alegação de erro de direito na distribuição do ônus probatório demanda reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Inexiste contradição ou obscuridade, pois a fundamentação é linear: afasta a negativa de prestação jurisdicional e aplica a Súmula n. 7 às questões que exigem revolvimento probatório. 7. Não há omissão quanto ao art. 1.025 do CPC, por ausência de postulação específica no recurso que originou o acórdão e porque as matérias centrais foram definidas e examinadas. 8. Não há omissão quanto ao art. 93, IX, da Constituição Federal, diante da motivação adequada e suficiente do acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a negativa de prestação jurisdicional suscitada nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando a discussão sobre ônus da prova e valoração probatória demanda reexame de fatos, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste contradição ou obscuridade quando a decisão afasta a negativa de prestação jurisdicional e aplica, de forma coerente, o óbice da Súmula n. 7. 4. Não há omissão quanto ao art. 1.025 do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando a matéria não foi especificamente postulada no recurso originário e o acórdão apresenta motivação suficiente". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, 371, 373 I, 1.025; CF, art. 93 IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.