PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2714046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- Ficou devidamente consignado no aresto hostilizado que as alegações de violação ao art.
- 1.022, II, do CPC e de ausência de preclusão da questão dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais n.
Ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONSTATADA OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Ficou devidamente consignado no aresto hostilizado que as alegações de violação ao art. 1.022, II, do CPC e de ausência de preclusão da questão dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 constituíam-se em mera reiteração das razões do recurso especial, motivo de se ter considerado não enfrentados os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). Assim, neste ponto, não se há de falar em omissão. 2. Entretanto, quanto à questão da multa por litigância de má-fé, realmente não foi tratada no julgamento do agravo interno. 3. O Tribunal de origem considerou que a interposição de recurso especial e extraordinário caracterizaria protelação por parte da autarquia e, em razão disso, aplicou multa por litigância de má-fé à autarquia previdenciária. 4. Ao assim decidir, a Corte local pôs-se em desarmonia com este Superior Tribunal, que entende que a apresentação de apelo cabível, em que se busca a revisão de julgado que foi desfavorável à parte, por si só, não caracteriza litigância de má-fé e intuito protelatório. 5. Nesse contexto, cabe acolher os embargos de declaração para sanar, com efeitos infringentes, o acórdão embargado para conhecer parcialmente do agravo interno e, nessa parte, dar-lhe provimento, para afastar a multa em questão. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.