PROCESSUAL CIVIL — EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2714073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TEMPESTIVIDADE COMPROVADA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
- ACOLHIMENTO, DOS DECLARATÓRIOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
- I - Embargos de declaração opostos a acórdão que manteve decisão que não conhecera do agravo em recurso especial, ante sua intempestividade.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ANULAÇÃO DOS JULGADOS. ACOLHIMENTO, DOS DECLARATÓRIOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I - Embargos de declaração opostos a acórdão que manteve decisão que não conhecera do agravo em recurso especial, ante sua intempestividade. II - Alegação de erro material e omissão, porquanto comprovada a tempestividade no momento da interposição do recurso. III - Evidenciados erro material e omissão no julgado embargado, impõe-se a sua anulação. IV - Ao que se tem dos autos, a decisão que inadmitira o recurso especial interposto pelo ora embargante fora publicada no dia 3/5/2024. Desse modo, o agravo em recurso especial é tempestivo, porque o prazo quinzenal, contado em dias úteis, findou-se no dia 27/5/2024, considerados os finais de semanas e feriados, nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque, no caso, o feriado municipal do Dia de Nossa Senhora Auxiliadora (24/5/2024) foi devidamente comprovado no ato da interposição do agravo em recurso especial, em atendimento ao disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC, às fls. 786-789. V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular os acórdãos de fls. 862-867 e 891-897 e a decisão de fl. 804, determinando nova apreciação do agravo em recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.